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Lucio Bisso
Porto Alegre (RS)
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Lucio Bisso
Comentário ·
há 6 anos
Arma de fogo e arma branca
Luiz Flávio Gomes
·
há 16 anos
Primeiro que ter o direito de se defender nunca foi uma responsabilidade para o indivíduo, segundo que os mesmos que são defensores do desarmamento são os mesmos garantistas que permitem que criminosos das piores espécies sigam impunes, que continuem a praticar crimes. Os EUA tem 330 milhões de habitantes (nós temos 210 milhões), lá o número de mortos por armas de fogo é de 37 mil pessoas (aqui 47 mil), só que lá 64% são de suicídios, ou seja, a criminalidade é muito, muito menor que aqui, é uma questão de tolerância com a criminalidade, o que aqui foi semeado em 16 anos de governo da esquerda.
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Lucio Bisso
Comentário ·
há 7 anos
Nomenclatura de cargos do Ministério Público Estadual e Federal
Luiz Antônio Francisco Pinto
·
há 12 anos
Fiquei com dúvida de o porquê o MP Eleitoral não faz parte do MPU (a exemplo do MPs correlatos aos ramos do Judiciário Federal, Militar, Trabalho, JF, posto que a Justiça Eleitoral é um ramo do Judiciário Federal também).
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Lucio Bisso
Comentário ·
há 7 anos
O que são os crimes de ódio?
Flávia Ortega Kluska
·
há 11 anos
Perfeito, e contra isso devemos nos rebelar nas diversas vias, sobretudo no campo conceitual.
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Dani Raysa
Comentário ·
há 11 anos
O que são crimes omissivos próprio e impróprio? - Brena Noronha
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 18 anos
No crime omissivo próprio, não adimete tentativa, o agente tem um dever generico de agir (qualquer pessoa). ja no crime improprio admite tentativa, o agente tem um dever especifico (art. 13 § 2º C.P) chamado garantidor, e responde pelo resultado.
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Renato Rodrigues
Comentário ·
há 6 anos
Qual a diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual? - Denise Mantovani
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 18 anos
CAPACIDADE DE SER PARTE: Aptidão para figurar num processo como autor/Réu. Basta ter personalidade jurídica. Por exemplo.. animais não tem capacidade de ser parte, isto é, não podem ser autor ou réu em um processo. A pessoa humana tem capacidade de ser parte. A pessoa jurídica tem capacidade de ser parte. O direito confere excepcionalmente capacidade restrita de ser parte a quem não tem personalidade jurídica. Por exemplo o nascituro (Ação de Investigação de Paternidade por ex).. os órgãos públicos (Mandado de Segurança e outras ações na defesa de suas funções institucionais) e os entes despersonalizados - Mass falida, Condomínio etc. (ações patrimoniais).
CAPACIDADE PROCESSUAL: É a aptidão para figurar no processo (estar em juízo) sem representação ou assistência. Aqui se relaciona a capacidade de fato. Ou seja.. pessoas plenamente capazes. Não confunda. O termo representação aqui utilizado não se trata da representação por advogado, mas sim aquela que é feita ao incapaz.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA: é a aptidão para manifestar-se nos autos do processo. Capacidade exclusiva dos advogados, Defensores Públicos e Ministério Público.
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Juliana Magalhães de Freitas
Comentário ·
há 6 anos
Qual a diferença entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual? - Denise Mantovani
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
·
há 18 anos
Gente, este artigo tem 12 anos. O Att. 7 do CPC que ela se refere é ao artigo 70 do CPC atual. A diferença fica nítida. Para ter Capacidade de ser parte, basta ser pessoa ,contida nos artigos 1 e 2 do CC (lembrando que adotamos a teoria natalista, então o nascituro ainda não apresenta capacidade de ser parte em uma ação). Uma criança é pessoa, e pode ser parte.
Já a capacidade processual se refere à capacidade de representar em juízo Att. 70 CPC. E para isso ela tem que estar plena em seus direitos, ou seja, ser completamente capaz. Caso não seja completamente capaz, o CPC traz as soluções nos artigos 71 e 72. O incapaz deve ter seu tutor, representante legal. A empresa seu representante legal. O condomínio o síndico.... E outros exemplos contidos lá.
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